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ESTATUTOS DO CLUBE DE NATAÇÃO DE RESENDE

CAPÍTULO I

Do Clube – Denominação, sede e afins.

Art.º 1º - O Clube de Natação de Resende (abreviadamente designado por C.N.R.), tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos, e tem a sua sede sita na Vila, da freguesia e concelho de Resende.

Art.º 2º - O Clube tem por fim a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados, nomeadamente a divulgação e prática da natação.

Artº 3º - O C.N.R. tem como símbolos fundamentais o nadador em azuis e fundo branco.

Artº 4º - Estes símbolos e cores serão utilizados pelo C.N.R. em estandartes, bandeiras, emblemas, guiões e uniformes, bem como em quaisquer outros suportes.

CAPÍTULO II

Dos sócios - Sua classificação.

Art.º 5º - O Clube de Natação de Resende é composto por número ilimitado de sócios. Poderão ser associados do C.N.R. todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais, ou estrangeiras, delegações ou quaisquer outras formas legais de representação no âmbito do território Português.

* Único – Podem também ser sócios os indivíduos com menos de 16 anos que comprovem estar autorizados pelos respectivos pais ou tutores a inscrever-se ou que por eles sejam inscritos.

Art.º 6º - Os sócios do C. N. R. classificar-se-ão nas seguintes categorias:

a) Fundadores

b) Honorários

c) Mérito

d) Menores

e) Efectivos

Art.º 7º – São sócios fundadores todos os indivíduos que assistiram à primeira reunião e que constam da respectiva acta.

Art.º 8º – São sócios honorários todos os indivíduos ou colectividades, sócios ou estranhos ao Clube, que a este ou à causa desportiva em geral tenham prestado relevantes serviços.

* Único – Esta categoria será dada pela Assembleia-geral mediante proposta apresentada pela Direcção, e que figurará na ordem dos respectivos trabalhos.

Art.º 9º – São sócios de mérito os que, pelos seus reconhecidos merecimentos, se tenham distinguido na prática de qualquer actividade desportiva ou recreativa ligada à vida do Clube durante um período mínimo de 10 anos de associado.

* Único – Esta categoria será dada pela Assembleia-geral mediante proposta apresentada pela Direcção, em que figurará na ordem dos respectivos trabalhos.

Art.º 10º – São sócios menores todos os indivíduos que ainda não tenham completado 16 anos de idade.

* Único - Atingindo esta idade passará automaticamente à categoria de sócios efectivos.

Art.º 11º - São sócios efectivos todos os indivíduos maiores de 16 anos, e que gozam de plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.

* Único – Poderão ainda ser sócios efectivos as pessoas colectivas que, no âmbito de protocolos estabelecidos com a Direcção do C.N.R., vejam autorizados o acesso às instalações sociais e desportivas do C.N.R..

CAPÍTULO III

Dos sócios - sua admissão, eliminação e readmissão.

Art.º 12º - A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, assinada pelo interessado.

Art.º 13º - As propostas, a que se juntarão uma fotografia do interessado, estarão durante oito dias patentes aos sócios, que poderão impugnar por escrito qualquer inscrição, por manifesta inconveniência para os interesses do Clube.

Art.º 14º - Findos os oito dias a que se alude no Art.º 13º as propostas serão presentes à primeira reunião da Direcção, que as aprovará, salvo se tiverem sido impugnadas.

Art.º 15º - Não poderá ser admitido como sócio o indivíduo que tenha sido demitido de qualquer colectividade por motivos que provem menos dignidade.

* Único - No caso de ter sido admitido como sócio, por desconhecimento, qualquer indivíduo nas condições referidas no corpo deste artigo, compete à Direcção a sua imediata eliminação sem mais formalidades, e logo que desse facto tome conhecimento.

Art.º 16º - O sócio que se atrasar na sua quotização por um ano, sem apresentar justificação por escrito, será eliminado depois de devidamente avisado pela Direcção e expirado o prazo de 15 dias sem solução satisfatória da sua parte.

* Único - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que se referem, e deverão ser pagas dentro do mesmo mês.

Art.º 17º – Exceptuando-se o disposto no * único do Art.º 15º e no Art.º 16º, a eliminação dum sócio só se poderá tornar efectiva por acto da Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, e desde que a proposta dessa eliminação conste da ordem de trabalhos, sendo motivos suficientes para essa eliminação:

a) - Acção que envolva desaire para o Clube ou que o prejudique nos seus interesses por mau comportamento;

b) - Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de qualquer acto praticado pelos dirigentes, atletas ou associados do Clube;

c) - Provocação da desarmonia social pelo incitamento da discórdia entre os seus membros.

Art.º 18º – A readmissão dos sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.

* Único – Os sócios eliminados nos termos do Art.º 16º ficam sujeitos ao pagamento dos meses em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Art.º 19º - Não poderão ser readmitidos os sócios eliminados nos termos do Art.º 17º, salvo no caso de reabilitação pública.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos sócios.

Art.º 20º - Os sócios têm o dever:

1º - Honrar o Clube e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias.

2º - Satisfazer pontualmente as suas quotas.

3º - Pagar a jóia no acto da apresentação da respectiva proposta para associado.

* Único - A Direcção pode, se julgar conveniente, suspender temporariamente o pagamento da jóia, devendo deste caso dar conhecimento à primeira Assembleia-geral a realizar e bem assim dos motivos porque o fez.

4º - Adquirir um exemplar dos Estatutos, no acto de apresentar a respectiva proposta para associado.

5º - Observar estritamente as disposições dos Estatutos e acatar as resoluções dos órgãos sociais.

6º - Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos ou nomeados.

7º - Cooperar, de uma forma geral, por todos os meios ao alcance, no progresso material e moral do Clube.

8º - Comunicar, por escrito, à Direcção, sempre que se alterem os dados que instruíram a sua ficha de inscrição e participar, igualmente por escrito, quando queiram deixar de pertencer ao Clube.

9º - Indemnizar o Clube por danos nos imóveis, móveis, utensílios ou material, salvo quando pela prática de qualquer desporto os danifiquem involuntariamente.

10º - Indicar os seus representantes à Assembleia-geral.

Art.º 21º – A jóia e as quotas a pagar pelos sócios serão fixadas pela Assembleia-geral para as diversas categorias de associado, mediante proposta da Direcção.

Art.º 22º - Quando a data de admissão de qualquer associado for posterior ao dia 15 do mês, a primeira quota a satisfazer será a do mês imediato.

CAPÍTULO V

Dos direitos dos sócios

Art.º 23º – São direitos dos sócios Fundadores, Honorários, de Mérito e Efectivos:

1) - Propor a admissão de novos sócios;

2) - Assistir e tomar parte na assembleias-gerais;

3) - Votar e ser votado para qualquer cargo do Clube ou representar este, como seu delegado, em qualquer entidade em que o mesmo tenha representação;

4) - Solicitar a convocação da assembleia-geral extraordinária, sempre que o julguem conveniente, devendo o seu pedido, feito por escrito, ser assinado por um mínimo de vinte e cinco por cento dos referidos associados na plenitude dos seus direitos associativos, e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, que fica obrigado a convocar a mesma para oito dias após a data do referido;

* Único – A Assembleia-geral não poderá resolver o pedido em questão se a ela não comparecerem três quintos dos sócios signatários dos mesmos.

5) - Examinar livros, contas e mais documentos do Clube referente ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia-geral ordinária na qual se hão-de discutir e apreciar as contas da Direcção;

6) – Ter acesso aos relatórios e contas de cada ano civil pelo menos três dias antes da Assembleia-geral;

7) - O ingresso nas instalações do Clube, e a sua utilização, conforme os regulamentos ou determinações da Direcção, nomeadamente frequentar as classes de natação.

8) - Tomar parte nas festas ou provas desportivas entre sócios e concorrer àquelas em que o Clube se inscreva, nas condições dos regulamentos respectivos e com a sanção prévia da Direcção ou dos seus delegados;

9) - Solicitar, por escrito, à Direcção, a suspensão do pagamento da quota, passado que seja um ano de associado, comprovando devidamente o seu pedido.

10) - Apresentar na sede do Clube qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo de indignidade.

Art.º 24º - A nenhum sócio, em caso algum, é permitido votar por outro.

CAPÍTULO VI

Das penalidades e recompensas

Art.º 25º - Os sócios que transgredirem os Estatutos do Clube ficarão sujeitos às penalidades seguintes:

1) - Repreensão registada

2) - Suspensão até um ano

3) - Demissão

4) - Expulsão

1º - As sanções constantes das alíneas 1) e 2) são da competência da Direcção. As das alíneas 3) e 4) só podem ser aplicadas em Assembleia-geral, podendo ser proposta pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, devidamente fundamentada.

2º - A Direcção, quando entender conveniente, promoverá a instauração de processo de sindicância, e sempre que entenda que à falta cabe a pena de expulsão poderá suspender o sócio ou sócios visados até à deliberação da Assembleia-geral que, no entanto, não poderá demorar a reunir mais do que 30 dias após a deliberação da Direcção.

3º - O sócio suspenso deixa de usufruir os seus direitos, mas continua obrigado a todos os seus deveres.

4º - O sócio que for suspenso tem direito de justificar em Assembleia-geral, logo que esta se pronuncie sobre os motivos da sua suspensão, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que a suspensão seja dada por finda.

5º - Nos casos em que a aplicação das penalidades for da competência da Direcção, o associado deverá receber notificação, de forma a que lhe fique garantido o direito de se justificar.

Art.º 26º – Os sócios que sofram de pena de expulsão só poderão ser readmitidos com o consentimento da Assembleia-geral, expressamente convocada para esse fim.

Art.º 27º - para os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do Clube haverá as seguintes distinções:

1º - Louvor da Direcção

2º - Louvor da Assembleia-geral

3º - Diploma ou medalha de Campeão

4º - Nomeação de sócio de Mérito

CAPÍTULO VII

Das receitas do Clube

Art.º 28º - O Clube vive das suas receitas próprias, constituídas por:

1º - Quotas, jóias, cartões, estatutos, emblemas;

2º - Rendimentos das competições desportivas;

3º - Rendimentos das suas instalações;

4º - Donativos;

5º - Outros, nomeadamente os decorrentes das actividades previstas.

Art.º 29º – As receitas do Clube destinam-se à administração do Clube, salvo se nestes Estatutos ou em Assembleia-geral se lhes atribuir fim especial.

Das despesas do clube

Artº 30º - Constituem despesas do clube:

1º - Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede;

2º - As retribuições devidas aos seus colaboradores;

3º - Os demais encargos necessários à prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO VIII

Dos órgãos sociais

Art.º 31 – São órgãos sociais do Clube, através dos quais ele realiza os seus fins:

1º - A Assembleia-geral

2º - A Direcção

3º - O Conselho Fiscal

Art.º 32º – Os órgãos sociais do Clube, são eleitos, trienalmente, em Assembleia-geral, e deles apenas poderão fazer parte os sócios Fundadores, de Mérito e Efectivos na plenitude dos seus direitos.

Art.º 33º - Os órgãos sociais serão eleitos, na reunião ordinária da Assembleia-geral e ainda em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição, sempre que se verifique a demissão colectiva dos órgãos sociais ou maioria dos seus componentes.

Art.º 34º – As eleições para os órgãos sociais são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o Presidente da Assembleia-geral fixará, em seguida às eleições, o dia e hora para a entrega e posse dos cargos.

CAPÍTULO IX

Da Assembleia-geral.

Art.º 35º – A Assembleia-geral é a reunião de todos os sócios Fundadores, Honorários, de Mérito e Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo do Clube.

Art.º 36º – Os trabalhos da Assembleia-geral são dirigidos por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.

Art.º 37º – A Assembleia-Geral funciona ordinariamente:

1) - No primeiro Trimestre a seguir ao termo de cada ano civil, para apreciação do relatório e contas, bem como os respectivos documentos, relativos ao exercício do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

* Único – O relatório, as contas e os restantes documentos referidos no ponto anterior, deverão ser facultados ao Conselho Fiscal até quinze dias antes da Assembleia-geral.

2) - No último trimestre de cada ano civil, para apreciação do plano de actividades e orçamento do ano civil seguinte;

3) – No último mês de cada triénio, votar a lista dos órgãos sociais que hão-de orientar os destinos do Clube no triénio seguinte;

4) - Deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados no respectivo aviso convocatório.

* Único - O não cumprimento, por um prazo superior a trinta dias, das disposições contidas no artigo anterior, por parte da Direcção ou do Conselho Fiscal, implica a cessação imediata dos mandatos dos membros, do ou dos órgãos em falta, não podendo os mesmos candidatar-se aos órgãos sociais a eleger em seguida. O disposto neste ponto único, não terá lugar quando assim for deliberado, em Assembleia-geral, especialmente convocada para o efeito, por dois terços dos votos expressos.

Art.º 38º – A Assembleia-geral funciona extraordinariamente, em qualquer data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:

1º - Pela Mesa da Assembleia-geral;

2º - Pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;

3º - Pelos sócios, nos termos do artigo 23º ponto nº4.

Art.º 39º – Nas Assembleias-gerais extraordinárias apenas se apreciarão os assuntos indicados na ordem dos trabalhos, que figurará no respectivo aviso convocatório.

Art.º 40º – As Assembleias-gerais serão convocadas com antecedência mínima de oito dias por meio de aviso postal e afixado na sede do Clube, com a indicação da ordem de trabalhos.

Art.º 41º – As Assembleias-gerais não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados (Fundadores, Honorários, de Mérito e Efectivos), podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número, meia hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declarar no aviso convocatório.

Art.º 42º – A Assembleia-geral não poderá tomar resoluções sobre assuntos estranhos à ordem dos trabalhos.

* Único – Quando na ordem de trabalhos da Assembleia-geral estiverem incluídos assuntos referentes à oneração do património imobiliário do Clube, a Assembleia-geral só poderá tomar resoluções sobre as mesmas com a aprovação de pelo menos ¾ (três quartos) dos sócios presentes.

Art.º 43º - As restantes resoluções serão tomadas por maioria, salvo os casos especialmente previstos nestes Estatutos.

* 1º - O Presidente da Assembleia-geral tem voto de qualidade em caso de empate, excepto quando se trate de votação por escrutínio secreto.

* 2º - O sócio pode requerer a votação nominal, mas esta forma de votação só poderá efectivar-se sendo homologada por, pelo menos, um terço dos sócios votantes presentes.

Art.º 44º – A Assembleia-geral é soberana nas suas decisões desde que estas não contrariem as disposições estatutárias e a legislação vigente.

* Único – Todas as decisões da Assembleia-geral ficarão consignadas num livro de actas.

Art.º 45º – O Presidente da Mesa da Assembleia-geral é o mais alto representante do Clube e tem por atribuição:

1º - Convocar as reuniões da Assembleia-geral, indicando a ordem dos trabalhos;

2º - Presidir às sessões da Assembleia-geral assistido de dois secretários;

3º - Assinar, conjuntamente com os secretários, as actas da Assembleia-geral;

4º - Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos.

Art.º 46º – Aos secretários compete prover o expediente da Mesa, elaborar e assinar as actas das assembleias-gerais e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.

Art.º 47º – Na falta de qualquer dos membros da Mesa, a Assembleia-geral designará, por proposta do seu Presidente, de entre os sócios presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa e dirigir os trabalhos.

Art.º 48º – A Assembleia-geral poderá decidir a dissolução do Clube, desde que estejam presentes pelo menos ¾ (três quartos) dos sócios (Fundadores, Honorários, de Mérito e Efectivos) e com a aprovação de pelo menos ? (dois terços).

Art.º 49º - Deliberar em todos os casos omissos nos Estatutos que constituem a Lei do Clube, de harmonia com a legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Da Direcção.

Art.º 50º – A Direcção dirige, administra e representa para todos os efeitos legais, o Clube, e é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e os Vogais. O número de membros terá de ser sempre impar, com um mínimo de cinco elementos, todos eleitos em Assembleia-Geral.

Art.º 51º - A Direcção deve ter, pelo menos, uma reunião por quinzena, com a maioria dos seus membros, e as resoluções só terão validade quando tomadas por maioria dos presentes, e registadas num livro de actas.

* Único - A Direcção poderá reunir em sessão permanente sempre que os interesses do Clube o exijam.

Art.º 52º – Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da mesma e ainda, individualmente, pelos praticados no exercício das suas funções especiais que lhes tenham sido cometidas, só cessando a sua responsabilidade quando a Assembleia-geral os tenha apreciado e votado.

* Único - Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela Direcção os membros que, expressamente, tenham feito em acta a declaração de que o rejeitaram.

Art.º 53º – Quando no decorrer de uma gerência a Direcção se encontre em minoria, o Presidente da Assembleia-geral providenciará de momento, nomeando os sócios que julgar necessários para o prosseguimento dos trabalhos da Direcção, convocando na mesma data a Assembleia-geral para preenchimento de vagas.

Art.º 54º – São atribuições da Direcção:

1º - Dirigir, administrar e zelar pelos interesses do Clube.

2º - Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e as decisões da Assembleia-geral.

3º - Trazer devidamente em dia a escrita do Clube.

4º - Admitir e despedir o pessoal do Clube, determinando-lhe os serviços e atribuindo-lhe os vencimentos.

5º - Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão dos sócios, devendo, em caso de rejeição, comunicar o motivo ao proponente.

6º - Punir os sócios nos limites da sua competência e propor à Assembleia-geral a sua Expulsão.

7º - Assinar em nome do Clube todos os actos e contratos, submetendo à Assembleia-geral aqueles que legalmente necessitem da autorização desta.

8º - Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Clube.

9º - Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados.

10º - Representar o Clube nas relações sociais e nos cargos associativos que lhe forem atribuídos, ou delegar a sua representação em quaisquer sócios que para tal sejam competentes.

11º - Promover provas entre sócios ou entre clubes e autorizar e fiscalizar a sua organização.

12º - Propor a nomeação de sócios honorários e de mérito.

13º - Pedir a convocação das Assembleias-gerais extraordinárias quando julgar necessário.

14º - Promover festas, diversões e actividades culturais, determinando as condições de assistência às mesmas.

15º - Nomear quaisquer comissões que julgue conveniente.

16º - Deliberar em todos os casos omissos nos Regulamentos.

17º - Elaborar o relatório e contas anual, do qual consta todo o movimento do Clube - desportivo, cultural, recreativo e financeiro – e entregá-lo ao Conselho Fiscal com a antecedência de quinze dias para que esta entidade possa juntar-lhe o seu parecer, e de forma a ser presente à discussão e votação da Assembleia-geral ordinária.

18º - Facultar a consulta de todos os documentos do Clube ao exame de sócios nos oito dias que antecedem a reunião da Assembleia-geral ordinária, a efectuar no primeiro trimestre de cada ano civil.

19º - Elaborar o plano de actividades e orçamento do ano civil seguinte, para apreciação na reunião da Assembleia-geral ordinária, a efectuar no último trimestre de cada ano civil.

20º - Propor à Assembleia-geral a fixação ou alteração das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições dos sócios.

21º - Nomear os dirigentes das várias secções do Clube.

22º - Proceder à actualização da numeração de sócios nos anos terminados em cinco e zero, sendo obrigatória a actualização dos cartões de identidade, e sua substituição quando em mau estado de conservação.

Art.º 55º - Ao Presidente compete:

a) - Presidir às sessões da Direcção, com direito ao voto, e, em caso de empate, usar ainda do voto de qualidade.

b) - Convocar as sessões da Direcção sempre que forem necessárias, marcando o dia em que se deverão realizar.

c) - Representar o Clube em actos oficiais, ou propor quem o substitua.

d) - Assinar todas as actas e rubricar todos os livros da tesouraria.

e) - Assinar diplomas e cartões de identidade conjuntamente com o Secretário.

f) - Assinar cheques, ordens de pagamento, etc, conjuntamente com o Tesoureiro da Direcção.

Art.º 56º - Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente em todos os seus trabalhos e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art.º 57º - Ao Tesoureiro compete:

a) - Ter sobre guarda e responsabilidade todos os valores financeiros do Clube.

b) - Arrecadar e depositar em local seguro os rendimentos do Clube.

c) - Escriturar o movimento financeiro do Clube.

d) - Assinar os recibos das jóias e o respeitante a quaisquer outras receitas.

e) - Assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente ou qualquer membro acreditado da Direcção e fiscalizar a cobrança de rendimentos.

f) - Apresentar nas primeiras reuniões mensais o balancete do movimento financeiro do mês anterior, o qual poderá ser consultado pelos sócios sempre que o desejem.

g) - Organizar os balanços anuais e demonstrações de contas de receita e despesa.

h) - Satisfazer as despesas autorizadas e ter em dia o inventário dos valores do Clube. Art.º 58º - Ao secretário compete:

a) - Fazer a correspondência.

b) - Ter a seu cargo e em dia o Arquivo.

c) - Assinar, com o Presidente, todos os diplomas e cartões de identidade.

d) - Lavrar todas as actas da Direcção.

Art.º 59º - Aos vogais compete:

a) - Auxiliar e substituir o Secretário nos seus impedimentos.

b) - Auxiliar o Tesoureiro a ter em dia o inventário dos valores do Clube.

CAPÍTULO XI

Do Conselho Fiscal.

Art.º 60º - O Conselho Fiscal é composto por Presidente, um Secretário e um Relator.

Art.º 61º - Ao Conselho Fiscal compete:

1º - Fiscalizar com regularidade as contas e apreciar os actos da Direcção, assistindo, quando julgar conveniente, às reuniões da mesma.

2º - Apresentar à Assembleia-geral ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e demais actos da Direcção.

3º - Solicitar a convocação da Assembleia-geral, quando julgue necessário.

4º - Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe forem submetidas pela Direcção e dar o seu parecer sobre elas no prazo máximo de oito dias.

5º - Sindicar o procedimento de qualquer sócio a pedido da Direcção, ou inquirir de quaisquer factos que órgãos sociais julguem dignos de sindicância especial e cuja averiguação lhe seja confiada.

6º - Relatar os recursos para a Assembleia-geral, emitido o seu parecer sobre a decisão a tomar.

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